Processo 3006230-90.2026.8.19.0066

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3006230-90.2026.8.19.0066
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006230-90.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/14.   No mérito do pedido liminar, a mora restou comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte devedora constante no contrato. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.   Dessa forma, estando caracterizada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.   Consigne-se no mandado que a ré deverá entregar o bem com todos os documentos de porte obrigatório e de transferência, e que terá o prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para purgar a mora, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.   Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de revelia.   Intimem-se.

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