Processo 3006233-64.2024.8.06.0167
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006233-64.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial. A parte credora é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por outro lado, as partes devedoras são FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS ME e FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS. Na última manifestação colacionada aos autos, as partes demonstraram que se compuseram, conforme os temos delineados do acordo celebrado entre si no documento de id. 204490260. É o essencial a relatar. Decido. De início, sobre o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre a composição formulada. Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Sendo assim, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas consignado através do ID 204490260, decretando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições da alínea "b", do inciso III, do art. 487, e do inciso III, do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. É crucial ressaltar que o eventual descumprimento dos termos do acordo homologado deverá ser objeto de execução específica. Após a regular intimação das partes, dado o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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