Processo 3006233-64.2024.8.06.0167

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3006233-64.2024.8.06.0167
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006233-64.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS         SENTENÇA     Vistos,  etc.  Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial.  A parte credora é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por outro lado, as partes devedoras são FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS ME e FRANCISCO DANILO DE VASCONCELOS.  Na última manifestação colacionada aos autos, as partes demonstraram que se compuseram, conforme os temos delineados do acordo celebrado entre si no documento de id. 204490260.  É o essencial a relatar.  Decido.  De início, sobre o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre a composição formulada. Ademais, o objeto da ação comporta a transação.  Sendo assim, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas consignado através do ID 204490260, decretando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições da alínea "b", do inciso III, do art. 487, e do inciso III, do art. 924, ambos do Código de Processo Civil.  É crucial ressaltar que o eventual descumprimento dos termos do acordo homologado deverá ser objeto de execução específica.  Após a regular intimação das partes, dado o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos.  Publique-se, registre-se e intimem-se.  Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.      ANTONIO WASHINGTON FROTA   Juiz de Direito

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