Processo 3006236-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006236-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006236-04.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3055808-23.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVANTE : MJRE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : THAIS BOIA MARÇAL (OAB RJ169841) AGRAVADO : CONSTRUTORA MACADAME LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO : CONSTRUTORA METROPOLITANA S A ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INABILITOU O CONSÓRCIO AGRAVADO EM LICITAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A EMPRESA AGRAVANTE, VENCEDORA DO CERTAME . DESPROVIMENTO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA FASE DE HABILITAÇÃO DO CERTAME. DETERMINOU-SE, TAMBÉM, QUE O CORRÉU, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCEDA À REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELO CONSÓRCIO AGRAVADO, O QUE FOI CUMPRIDO PELA EDILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE RECURSO, DE MODO QUE A DECISÃO AGRAVADA SERÁ REANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DAS NOVAS INFORMAÇÕES. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSTATOU INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NA INABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO AGRAVADO E SUBSTANCIAL DIFERENÇA DE VALORES ENTRE AS PROPOSTAS APRESENTADAS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . SÚMULA N.° 59 DO TJRJ. REVOGA-SE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA   Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, MJRE CONSTRUTORA LTDA , contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Tutela Cautelar de Caráter Antecedente n.° 3055808-23.2026.8.19.0001, ajuizada por CONSÓRCIO PAVIURB AP1 & AP2, ora agravado, pela qual requereu a imediata suspensão do Edital do Pregão Eletrônico PE SECONSERVA nº 90019/2026 e dos atos administrativos dele decorrentes, sob a alegação de irregularidade na sua inabilitação do certame.   A decisão recorrida, de id 8 dos autos principais, houve por bem deferir a tutela antecipada para determinar a suspensão da decisão administrativa que inabilitou o Consórcio agravado no Pregão Eletrônico, bem como determinou a suspensão da execução do contrato administrativo celebrado com a empresa agravante, vencedora do certame.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a incorreção da decisão antecipatória da tutela, aduzindo que o Consórcio agravado não desconstituiu a presunção de legalidade da decisão administrativa que o inabilitou no certame; que o Consórcio agravado descumpriu requisitos técnicos essenciais previstos no Edital; que a suspensão do contrato administrativo paralisou uma obra em andamento em uma das principais vias da Cidade, em grave violação ao interesse público; que inexiste o requisito da probabilidade do direito invocado, diante do parecer técnico emitido no processo administrativo, e; que o argumento do "menor preço" não é absoluto, eis que deve ser ponderado com a capacidade técnica para execução do serviço.   Os autos vieram conclusos em 16/06/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão.                               É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.           Recurso contra decisão…

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