Processo 3006236-11.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3006236-11.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA NEIDE DA SILVA APELADO: PARANÁ BANCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE BAIXA MONTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA. MERO ABORRECIMENTO. LAPSO TEMPORAL DILATADO ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos de baixa monta em benefício previdenciário, bem como a necessidade de revisão dos consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No que se refere à pretensão recursal do direito a reparação por dano extrapatrimonial, somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida em benefício previdenciário - seja capaz de acarretar efetiva violação ao direito à dignidade humana da demandante. 2. Da análise da questão posta em lide, restou incontroversa a demonstração da falha do demandado na prestação do serviço a seu cargo, o que atrai a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 3. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, de modo a reduzir sua remuneração, e reconhecida a nulidade do contrato que amparou os descontos, pode restar caracterizado, em tese, o chamado dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, como decorrência direta da própria existência do ato, dispensada a prova do prejuízo. 4. No caso sob análise, cumpre observar que, nada obstante reconhecida a irregularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da consumidora, o que se alegou como redutor da sua remuneração, foi o fato dos descontos implementados serem de baixa monta, qual seja, parcelas mensais no valor de R$ 13,93 (documentação ID nº 33243243, fls. 03). 5. Por sua irrelevância aritmética e jurídica, referido montante não apresenta aptidão para comprometer a subsistência da autora. Assim, não se vislumbra repercussão financeira de médio ou grande vulto, capaz de prejudicar significativamente os rendimentos ou a subsistência da promovente. 6. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos, que remonta a outubro de 2020, e o ajuizamento da ação, em outubro de 2025, reforça a ideia da ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora. Com efeito, a inércia da autora parte por período tão dilargado reforça a convicção acerca da inexistência de efetivo sofrimento ou constrangimento…
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