Processo 3006236-33.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006236-33.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA JACIRA DE HOLANDA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A I. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional do PIS/PASEP ajuizada por MARIA JACIRA DE HOLANDA SOUSA em face do Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado. Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, na qual foram realizados depósitos ao longo de vários anos durante o vínculo funcional com a Administração Pública. Aduz que, por ocasião do saque, constatou que os valores depositados foram atualizados com a indevida aplicação de expurgos inflacionários, o que teria causado prejuízo ao seu patrimônio. Aponta a não incidência dos índices relativos aos Planos Bresser (18,02% - LBC, junho/87), Verão (42,72% - IPC, janeiro/89 e 10,14% - IPC, fevereiro/89), Collor I (44,80% - IPC, abril/90 e 5,38% - BTN, maio/90) e Collor II (7% - TR, fevereiro/91). Informa que, ao buscar administrativamente a revisão dos valores, obteve resposta que reconhece prejuízo em montante que reputa insuficiente diante da defasagem apurada por análise técnica especializada. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil com amparo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia decorre de má gestão dos valores depositados na conta vinculada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Requereu ainda a produção de prova pericial contábil e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contestação no Id.192210356. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, o julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo a análise das preliminares. A parte ré suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado constitucionalmente a todos que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF, art. 5º, LXXIV), sendo regulada, no plano infraconstitucional, pelo art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se…
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