Processo 3006236-64.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3006236-64.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006236-64.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ SUSCITADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAUA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ (SUSCITANTE). JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM OBJETIVO DE APURAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 15.163/2025. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (SUSCITANTE) I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comaca de Tauá e Juízo de Vara Criminal da mesma comarca, em inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática de crime previsto no art. 104 do Estatuto da Pessoa Idosa. 2- O juízo criminal declinou da competência ao reconhecer a incidência da Lei nº 9.099/1995, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Posteriormente, com a superveniência da Lei nº 15.163/2025, o Juizado Especial declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar inquérito policial relativo a fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 15.163/2025, que afastou a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos crimes contra pessoas idosas. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4- A Lei nº 15.163/2025 introduziu norma de natureza mais gravosa ao afastar a incidência dos institutos da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados contra idosos. 5- Nos termos do art. 5º, inc. XL, da CF/1988, a lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a competência ser fixada conforme a legislação vigente à época do fato. 6- No caso em análise, em que pese a entrada em vigor da nova lei, verifica-se que o fato foi praticado no ano de 2023, época em que o delito se enquadrava nos limites de competência do Juizado Especial Criminal, tendo sido determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial, então competente para apreciar a demanda. 7- Apesar da alteração legislativa, impõe-se a observância da legislação vigente à época dos fatos, em aplicação ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 15.163/2025.   IV - DISPOSITIVO : 8- Conflito negativo de jurisdição não acolhido. Fixada a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE. V- TESE DE JULGAMENTO A Lei nº 15.163/2025, que afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos crimes contra pessoas idosas, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, devendo a competência ser fixada conforme a legislação vigente à época do fato, em observância ao art. 5º, inc. XL, da CF/1988 e ao princípio do tempus regit actum DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CF/1988, art. 5º, inc. XL; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 94, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 61. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - STF, ADI 3.096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 16.06.2010; - STJ, AgRg no AREsp…

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