Processo 3006245-70.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006245-70.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3006245-70.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUZA SILVA APELADO: BANCO BMG SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.".EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, desconstituiu de ofício a sentença por reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial técnica acerca da autenticidade da assinatura eletrônica e da regularidade da contratação de empréstimo consignado. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas a modalidade contratual, e não alegação de fraude ou inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos, dispositivo ou ementa, inexistente no caso concreto. O acórdão enfrentou de forma expressa as questões controvertidas, concluindo pela necessidade de produção de prova pericial técnica diante da impugnação da contratação. A decisão embargada fundamentou adequadamente a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa, ao reconhecer que a perícia é indispensável para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora, em consonância com o Tema 1.061 do STJ. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva o reexame da controvérsia já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, inexistindo quando a decisão apresenta fundamentação coerente e compatível com o dispositivo. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e expõe fundamentação suficiente não padece de omissão, obscuridade…

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