Processo 3006247-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006247-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Isa Energia Brasil S.a. - Agravo de Instrumento nº 3006247-38.2026.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Associação dos Aposentados da Fundação CESP AAFC Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0026371-02.2024.8.26.0053, instaurado para execução do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 9060935-43.2006.8.26.0000 (ajuizada em 2006, na qual se pretendia a nulidade de ato administrativo da Secretaria da Fazenda, que readequou benefícios de complementação de aposentadoria e/ou pensão). A agravante alega que houve determinação judicial, ainda na fase de conhecimento, para manutenção do pagamento do benefício, ainda nas condições incorporadas em cada um dos contratos de trabalho dos associados da agravada (por meio do Plano Previdenciário CESP 4819). Que, foi intimada na forma do art. 536 do CPC, e apresentou impugnação salientando que a parte exequente busca pretensão absolutamente inédita na fase de execução, que não encontra respaldo no título judicial e que envolve análise da nova redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 § 15 do art. 37 da Constituição Federal (fl. 03), e que, o magistrado a quo, rejeitou a impugnação e determinou o regular processamento do cumprimento de sentença. A Fazenda argumenta, ainda, que indeferiu o pleito dos associados da AAFC, formulado com o objetivo de receber o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (fl. 12), mediante o fundamento de que em razão da EC nº 103/2019 e Parecer PA nº 45/2020 (da Procuradoria Geral do Estado), é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Diz a agravante, que, diante de tal negativa, a AAFC, fundamenta sua pretensão executória no conteúdo do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 9060935-43.2006.8.26.0000, cujo objeto era apenas a nulidade de ato administrativo da Secretaria da Fazenda ainda no ano de 2003, que readequou os benefícios de complementação de aposentadoria e/ou pensão, e que, anos após a propositura da sobredita ação, a parte contrária utiliza o argumento da coisa julgada do título nela formado a fim de impedir a incidência de norma constitucional superveniente, qual seja, a Emenda Constitucional nº 103/2019. Salienta que o título judicial formado nos autos da ACF nº 9060935-43.2006.8.26.0000, cuida de matéria diversa da discutida nestes autos, e não é hábil a instruir o pedido de cumprimento de sentença impugnado; e que, não é possível que o quanto decidido no ARE nº 1.300.618/SP sirva de fundamento para garantir a pretensão executória apresentada pela agravada. No mais, insiste que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito do seu instituidor, de modo que, após a EC nº 103/2019, não é mais possível invocas…
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