Processo 3006250-03.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006250-03.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006250-03.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: S & B EMPREENDIMENTOS LTDA   DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSHCL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. TEMA 146 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando obter a reforma da sentença de (id 35413522), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por S & B Empreendimentos LTDA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL;  b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora;  c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal.  Réu isento de custas.  Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.  Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Assim, irresignado com o entendimento supra, o ente municipal interpôs recurso de apelação (id 35413527), sustentando que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros é constitucional por atender aos requisitos do art. 145, II da CF/88, sendo específica e divisível, características demonstradas pelo seu cálculo baseado no consumo de água, que permite individualizar a contribuição de cada usuário conforme a utilização do serviço.  Argumenta ainda que o Tema 146 do STF, utilizado como fundamento na sentença, não se aplica ao caso, pois tratava de taxas genéricas, enquanto a TSHCL possui critério objetivo e proporcional. Acrescenta também que o tributo está devidamente fundamentado no art. 106 do Código Tributário Municipal como instrumento para custeio de serviços específicos. Defende que a decisão compromete gravemente o interesse público ao inviabilizar arrecadação destinada à…

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