Processo 3006251-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006251-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : REGINA LOURDES GOMES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : WAGNER LYRA DA CONCEIÇÃO (OAB RJ155754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 4) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que, que nos autos do feito originário (0000798-45.2022.8.19.0014), indeferiu a tutela antecipada requerida pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. II - A concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do di-reito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em exame, a autora afirma que o hidrômetro registrou consumo equivocado no mês de janeiro/26. Porém, as demais contas, anteriores e posteriores, estariam corretas. Parece-me frágil a tese de que o hidrômetro, que vinha funcionando normalmente, falhou no citado mês e voltou a funcionar corretamente nos meses seguintes. Por ora, mais fácil acreditar que o dispositivo está regular e a fatura impugnada espelha o volume de água que realmente foi consumido, cuja variação deve-se a inúmeras circunstâncias, não se podendo afastar, inclusive, a possibilidade de vazamento interno. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo. A agravante alegou que foi trocado o hidrômetro HD A20AA0071463 que realizou a medição equivocada, estando atualmente instalado o HD A25SG0475098, o que justifica a redução no consumo, trazendo verossimilhança e legitimidade aos fatos que apresentou. Disse que “a conta subsequente, com vencimento 22/03/2026, referência 02/2026, apresentou leitura real de 205 metros cúbicos de água, bastando-se analisar a leitura anterior 698 e a leitura atual 903, sendo emitida em contingência, por isso apresentando valor aparentemente menor.” Pretende, assim, preliminarmente, a concessão da tutela provisória recursal para determinar que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água e coleta de esgoto da autora, ou promova a religação, independentemente do pagamento das contas questionadas, assim como das que se vencerem no curso do processo; autorizar a consignação judicial do valor da média cobrada nos últimos seis meses, a saber, R$ 178,26 e impedir a ré de inscrever o seu nome em qualquer cadastro de consumidores inadimplentes. Pois bem. Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 Saliente-se que a análise do efeito suspensivo ativo im-põe ao agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 995, parágrafo único, da Lei de Ritos. 2 Assim, para o acolhimento do pleito liminar depende da comprovação da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Constituição da República confere caráter essencial ao serviço de abastecimento de água, cujo fornecimento deve se pautar pelos princípios da regularidade e da continuidade, sobretudo, porquanto indispensável à manutenção da saúde, vida e desenvolvi-mento das atividades humanas cotidianas, em conformidade com a garantia à dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do art. 10, inciso I, da Lei n.º 7.783/1989 e, por esse…
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