Processo 3006252-02.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006252-02.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006252-02.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Tarifas] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Reparção por Danos Morais  ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que ao verificar os extratos bancários de sua conta corrente, constatou descontos recorrentes sob as rubricas de "TARIFAS BANCÁRIAS" e "CAPITALIZAÇÃO", os quais nunca foram contratados.    É o breve relato.   A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.    Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.    Inicialmente, defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.    Outrossim, concedo a autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.  O art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado promover a adequação processual "às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (inciso VI). É de amplo conhecimento o baixo índice de conciliação em demandas consumeristas repetitivas, especialmente naquelas em que o consumidor nega a existência de um negócio jurídico e busca a cessação da cobrança.   Evidenciam os casos que são protocolados no Judiciário a dificuldade das partes e advogados em estabelecer uma comunicação eficaz sobre a existência dos instrumentos do negócio jurídico, sendo comum a propositura da demanda no Juizado Especial e, em seguida, na Justiça Comum.    Cumpre mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a não realização da audiência de conciliação ou mediação não configura nulidade processual, salvo se demonstrado prejuízo concreto à parte, pois ainda que o ato não seja realizado, o processo mantém sua validade e regularidade, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, de igual maneira tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.      1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.  2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)     2. A falta de audiência de conciliação ou de mediação não acarreta nulidade se não for demonstrado prejuízo às partes, até porque elas podem, a qualquer tempo, realizar acordo extrajudicial. (TJ-CE - APL: 01821435820138060001 CE 0182143-58.2013.8.06 .0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)         …

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