Processo 3006254-19.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3006254-19.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela de Urgência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: ANA MEIRE ALVES MOTA Requerido: Enel Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER TUTELA DE URGENCIA E EMERGENCIA DANOS MORAIS E MATERIAIS DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, interposta por ANA MEIRE ALVES MOTA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A, todos devidamente qualificados na exordial Narra a parte autora em síntese ser titular da unidade consumidora nº 9348140 e narra que, em novembro de 2024, foi surpreendida pela presença de um preposto da concessionária em sua residência manipulando o medidor de energia. Alega que, posteriormente, recebeu notificação eletrônica referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60917622, que lhe imputou um débito de R$ 1.747,56 por suposta irregularidade (desvio de energia no ramal de ligação). A requerente sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia e sem que lhe fosse oportunizado o acompanhamento da perícia técnica. Aponta, ainda, um erro grosseiro na classificação da unidade consumidora, que foi registrada como ponto comercial no TOI, embora se trate de imóvel estritamente residencial onde reside há mais de vinte anos. Relatou o receio de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, requerendo a declaração de nulidade do TOI, o refaturamento de contas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais_ O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 138861872, determinando que a ré se abstivesse de cobrar o débito discutido nas faturas mensais, bem como de efetuar o corte de energia ou a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação em ID 149896976, defendendo a regularidade da inspeção realizada em 02/11/2024. Argumentou que o medidor foi substituído e encaminhado para análise em laboratório acreditado pelo INMETRO, onde foi constatada a violação do selo e a medição parcial do consumo. Afirmou que o cálculo de recuperação de receita observou estritamente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a ausência de prova de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 152906793, ratificando os termos da inicial e noticiando, posteriormente em ID 171922485, o suposto descumprimento da liminar, alegando a emissão de fatura acumulada no valor de R$ 2.077,27 e a existência de restrição de crédito. A concessionária manifestou-se em ID 177795189, acostando telas sistêmicas para demonstrar que o débito estava bloqueado para fins de corte e negativação, alegando que o registro sistêmico de "dívida pendente" não se confunde com inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de maio de 2025, conforme termo de ID 155220341, contudo, as partes não transigiram. Na ocasião, a autora requereu o…
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