Processo 3006261-05.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006261-05.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ELISA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (OAB PE063990) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em âmbito nacional, até o limite de R$ 50.000,00, determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, que a ré seja compelida a abter-se de incluir seu nome no cadastro negativo de crédito, entre outros requerimentos. No caso sub judice, encontram-se presentes em partes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, que seja suspensa a exigibilidade do contrato nº 5655, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida. Bem como, para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais), para caso de descumprimento da decisão. INTIME-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE POR OJA, PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda na inicial, visto que não houve a citação da empresa ré. Cumpre ressaltar que o atual Código de Processo Civil criou procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, com intuito de comprovar o preenchimento de seus pressupostos legais específicos. Dispõe o artigo 795, parágrafo 4º, do referido diploma processual civil que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente nele previsto (artigos 133 a 137). Em contrapartida, verifica-se que a instauração do incidente será dispensada se o pedido for requerido na petição inicial, o que ocorreu no presente caso. Sobre o tema de desconsideração da personalidade jurídica já muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência, tendo sido o mesmo acolhido em situações especiais, e hoje está consagrado no Código do Consumidor e Código Civil, permitindo que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da sociedade. O afastamento da proteção patrimonial, prevista na norma de direito civil, é denominada pela doutrina como e pela jurisprudência como a "Teoria Maior", a qual indica que para sua…
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