Processo 3006262-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006262-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS AGRAVANTE : KARINA ARAUJO DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO(A) : IVO LUIZ GOMES NOGUEIRA (OAB RJ244012) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR FORNECIDO PELO RÉU, PORTADORA DE ABAULAMENTO DISCAL VERTEBRAL, COM VISTAS À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS À REVERSÃO DO QUADRO ORTOPÉDICO, SEM PREJUÍZO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANO MORAL SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE INTERVALO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO A RESPEITO DO ATO PRIMORDIAL E A INTERPOSIÇÃO DA PRETENSÃO SOB EXAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, CAPUT E §5º, C/C ARTS. 220, CAPUT , 219, CAPUT E 224, CAPUT E §1º, DO CPC. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REFLETE CAUSA SUSPENSIVA DO DECURSO DO PRAZO EM TESTILHA, CONSOANTE VERBETE SUMULAR Nº 46 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (index 000011 – autos originários – ref. proc. nº 3000769-72.2026.8.19.0023) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta pela ora recorrente, na condição de contratante de plano de assistência médica fornecido pelo réu, portadora de abaulamento discal posterior difuso em vértebras L3-L4 e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1, com obliteração foraminal, com vistas à autorização e custeio de osteoplastia/discectomia percutânea da coluna, com a utilização dos meios e materiais indicados, sem prejuízo de compensação pecuniária a título de dano moral supostamente decorrente da negativa extrajudicial, denegou o requerimento preliminar de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (grifos nossos): “ Verifica-se que a parte autora colacionou contracheque indicando rendimento líquido mensal de R$ 1.824,57. Contudo, anexou também boleto de plano de saúde no valor de R$ 1.136,97, quantia que corresponde a aproximadamente 62,31% de sua renda líquida mensal, circunstância que, em princípio, revela incompatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de despesa assumido, fazendo presumir a existência de outras fontes de renda além daquelas informadas . Ademais, embora regularmente intimada, no Evento 5, para comprovar de forma mais robusta sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de renda familiar, declarações de imposto de renda dos últimos três anos, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e outros documentos pertinentes, a parte autora limitou-se a reportar-se aos documentos já anexados à petição inicial, deixando de atender à determinação judicial . Nesse contexto, ausentes elementos suficientes a demonstrar, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça . Intime-se para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.” A…
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