Processo 3006265-06.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006265-06.2025.8.06.0112 APELANTE: NAYRON PEREIRA BARBOSA APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA UNIVERSIDADE IMPETRADA PARA ATUAR COMO INSTITUIÇÃO REVALIDADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, no qual se pleiteava a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por meio de tramitação simplificada, sob alegação de omissão da universidade e existência de direito líquido e certo à análise do pedido independentemente de aprovação no Revalida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à instauração de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina sem prévia aprovação no Exame Revalida; (ii) estabelecer se a universidade pode exigir o cumprimento de requisitos normativos e regimentais próprios, à luz da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência atribui às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros, assegurando-lhes autonomia didático-científica e administrativa para definir critérios e procedimentos, nos termos do art. 207 da CF e dos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), afastando a possibilidade de tramitação simplificada para esse curso. 5. A exigência do Revalida encontra respaldo na Lei nº 13.959/2019, constituindo requisito material indispensável para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros. 6. A tramitação simplificada prevista em normas anteriores não gera direito subjetivo à sua aplicação, por depender de deliberação da universidade e por estar subordinada ao regime normativo vigente. 7. A ausência de prova pré-constituída de requerimento administrativo regular impede o reconhecimento de omissão da autoridade coatora, requisito essencial para o mandado de segurança. 8. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta da universidade, que atua em conformidade com a legislação educacional e seus regulamentos internos. 9. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na definição de critérios técnicos de revalidação, sob pena de violação à autonomia universitária. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. 1. A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina exige aprovação prévia no Exame Revalida, nos termos da legislação vigente. 2. A autonomia universitária autoriza a instituição a fixar critérios e procedimentos para revalidação de diplomas, desde que em conformidade com as normas federais. 3. A ausência de prova pré-constituída de…
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