Processo 3006271-19.2026.8.19.0014
TJRJ • Inventário
Partes do processo (3)
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Inventário Nº 3006271-19.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : JACQUELINE SIQUEIRA MOREIRA DE SA ADVOGADO(A) : FERNANDA VIVACQUA VIEIRA (OAB RJ173444) REQUERENTE : MANOELA SIQUEIRA MOREIRA DE SA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA VIVACQUA VIEIRA (OAB RJ173444) REQUERENTE : DAISY MARIA SIQUEIRA MOREIRA DE SA DE ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDA VIVACQUA VIEIRA (OAB RJ173444) DESPACHO/DECISÃO 1. Esclareço que a gratuidade de justiça deve ser analisada sob a ótica da capacidade do espólio e não da inventariante ou herdeiros em arcar com as despesas inerentes ao procedimento, já que é daquele (=espólio) o ônus do recolhimento das custas. Assim sendo, deixo para apreciar o beneplácito da gratuidade desta ação após a definição do montante do espólio, considerando a hipótese excepcional de serem pagas as custas processuais ao final do processo em rateio entre as partes, ou suportada pelo espólio, em forma de abatimento, antes da partilha. 1.1. Sem prejuízo da reanalise após definição do montante do espólio, por ora, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente a qual estendo pra eventuais emolumentos cartorários, na forma do art. 98, IXm CPC. 2. Nomeio como inventariante o Sra. DAISY MARIA SIQUEIRA MOREIRA DE SÁ DE ASSIS , que prestará o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único e art. 620 caput, do CPC). 2.1. Expeça-se termo de compromisso para assinatura no prazo de 5 dias. 3. No mesmo prazo das primeiras declarações, deverá o inventariante acostar nos autos: a. Certidão negativa do distribuidor de abertura de inventário em nome do falecido ou outras demandas judiciais (todas as competências judiciais), observando que a esta é gratuita e pode ser obtida no site do TJRJ. b. Os documentos e certidões pendentes, exigidas pelo inciso I, do art. 303, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3.1. Desde já, caso pendente de certificação pelo cartório, certifique-se se existe outro inventário/arrolamento com as mesmas partes, bem como os documentos juntados na inicial e a documentação pendente, em conformidade com o supracitado dispositivo: Art. 303. O serventuário de Vara com competência em órfãos e sucessões praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I - certificar, nos casos de arrolamento e de inventário, antes da remessa inicial à conclusão: a) se as custas foram corretamente recolhidas ou se há pedido de gratuidade de justiça, bem como se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente; b) se todos os herdeiros estão representados e se há interesse de menor ou curatelado no feito; c) se foram apresentadas as seguintes certidões e título de bens: 1 - certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; 2 - certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; 3 - certidões da justiça federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; 4 - certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; 5 - certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos…
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