Processo 3006274-91.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006274-91.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AUTOR: VALDEIR SILVA DE ARAUJO REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por VALDEIR SILVA DE ARAUJO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando que contratou empréstimo/financiamento para aquisição de veículo automotor, tendo havido pagamento parcial. Afirma que devido a dificuldades de ordem financeira, encontra-se em atraso com as prestações, mormente em razão de cobranças indevidas de tarifa de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do veículo, o que acabou por onerar e muito as prestações. Alega abusividade do método PRICE na composição das parcelas do financiamento e do Custo Efetivo Total contratado. Alega ainda abusividade dos juros. Propõe a redução da prestação, indicando o valor que entende correto ao excluir as temais taxas indevidas e efetivado o cálculo pelo método GAUSS. Pede em liminar o direito de consignar os valores incontroversos e a suspensão do contrato. Pede o final julgamento com a exclusão dos referidos encargos que indica como abusivos, e recálculo pelo método GAUSS. Pede ainda condenação por danos morais. O pleito antecipatório foi indeferido (ID 182567204). Citada, a parte requerida contestou no ID 185610537, onde argui preliminarmente falta de interesse pela quitação do contrato. Impugna a gratuidade deferida ao autor e o valor dado à causa. No mérito, alega inexistir onerosidade excessiva, inexistência de limitação legal da taxa de juros remuneratório e moratório. Defende a pacta sunt servanda capitalização de juros, dizendo-a permitida em lei, bem assim os encargos moratórios cobrados. Defende a inaplicabilidade do método GAUSS, a legalidade dos encargos estipulado para o caso de mora. Defende a contratação efetivada das demais tarifas. Diz inexistir danos morais a serem indenizados. e pede a improcedência da demanda. Houve réplica no ID 192497896. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, não houve respostas. É O RELATÓRIO.DECIDO. A quitação do contrato não implica em perda do objeto da ação, que visa sua revisão e restituição de valores pagos indevidamente. Afasto a preliminar. O autor adquiriu, mediante financiamento, um veículo usado, com cerca de 4 anos de uso. Essa circunstância, aliada a outros elementos dos autos e ao fato de que a ré nada de novo apresentou, mantém o convencimento do juízo no que toca à gratuidade deferida ao autor, decisão, aliás, que mantenho, eis que permanecem as condições que levou ao deferimento do benefício ao autor. No tocante ao valor dado à causa, reflete a redução e restituição em dobro pretendida na exordial. Mantenho o valor dado à causa. Passo à análise do mérito. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE PELO GAUSS A simples utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica capitalização, pois dentro deste método, cada prestação possui uma parte de juros e outra de amortização do capital principal. Assim, em cada período (mês) considerado, parte de cada prestação paga os juros do…
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