Processo 3006275-03.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3006275-03.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inexigibilidade / Isenção] Requerente: GERALDO MAGELA PINHEIRO CAMPOS Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação ajuizada por GERALDO MAGELA PINHEIRO CAMPOS contra o ESTADO DO CEARA, cuja pretensão é afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física de seus proventos de aposentadoria e, de consequência, receber os valores indevidamente descontados. Dispensado relatório em virtude do art. 38, da Lei de Juizados Especiais. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Sobre a prejudicial de prescrição, acato-a, tão somente para deixar claro que eventual provimento da ação deverá considerar o limite de 5 anos da propositura da demanda. Saliento, como premissa inicial, que para obter o benefício da isenção do imposto de renda, o servidor precisa estar aposentado ou reformado por quaisquer das regras de aposentadoria previstas (Tema 1.037). Restou comprovado, ao ID 195351042, que a parte autora é aposentada. Ainda mais, atento a prova constante nos autos, restou comprovado, além dos diversos exames, pelo laudo médico acostado à inicial (ID: 195351040), o acometimento da parte autora por doença (C.A. de prostata) constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da isenção, observa-se que o laudo médico acostado aos autos atesta que a autora é portadora da enfermidade desde MAIO/2022, conforme depreende-se do ID: 195351040. Além disso, obviamente, em cumprimento de sentença deve ser descontado o valor já ressarcido pela RFB. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela…
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