Processo 3006276-64.2025.8.06.0167

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3006276-64.2025.8.06.0167
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3006276-64.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: BANCO HONDA S/A. Polo Passivo: MARIA ANDRADE LIMA     Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de MARIA ANDRADE LIMA, ambas as partes qualificadas nos autos. A medida liminar foi deferida, contudo, o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento em razão de entrave por falta da viabilização de meios para o cumprimento da diligência pela parte requerente (id 189840876). Ato contínuo, este Juízo proferiu o despacho de id 189928750 determinando que a parte autora se manifestasse sobre o resultado da diligência certificada, promovendo a citação e indicação da localização do bem ou requerendo o que entendesse cabível para o seguimento do feito, sob expressa pena de extinção por ausência de pressuposto processual. A parte autora apresentou petições genéricas (ids 192598810 e 192598803), ensejando a decisão de id 202541499, que assinalou prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a instituição financeira cumprisse efetivamente o que lhe foi determinado. Conforme movimento processual do sistema, a intimação da parte foi devidamente realizada, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentada manifestação com utilidade prática nos autos pela parte autora, apesar do decurso do prazo certificado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde o resultada da ultima diligencia determinada. Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pela certidão lançada e a falta de manifestação. A parte preferiu se manter inerte ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito. Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito. Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado. Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida. Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida. Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é…

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