Processo 3006277-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006277-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) e Repetição de indébito (6007) PROCESSO n. 3006277-70.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: GALBER DE SÁ VASCONCELOS  DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALORES DA TRANSAÇÃO CONDIZENTES. TEMA REPETITIVO/STJ N. 1113. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. PROCEDÊNCIA.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 195352517, ajuizada em 07/03/2026, por GALBER DE SÁ VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE;    02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer a restituição da diferença de valores referentes ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI efetuado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, em relação a aquisição de um imóvel localizado no Condomínio Porto Seguro, Avenida Rogaciano Leite, n. 250, apartamento n. 2301-B, Bairro: Salinas, em Fortaleza/CE, CEP: 60.810-786, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, sob a matrícula n. 112.762, Id 195352522, pelo valor declarado de R$ 124.897,53 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), Id 195353278; 04.                              Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 198724118, desacompanhada de qualquer documento. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 198875599. Adelante, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 200864715, opinando pela procedência;   05.                              Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   06.                              Eis o relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a)   COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   01.                              Considerando que a lide versa sobre tema afetado sob a sistemática de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com Tese Firmada n. 1113, não sendo caso de provas técnicas mais robustas, não há que se falar em complexidade, inclusive probatória que justifique o afastamento da competência deste juízo (Enunciado/FONAJE n. 11);   02.                              Ademais, nem mesmo pelo valor da causa seria possível afastar a competência deste Juizado, notadamente, porque a lide versa sobre a definição da base de cálculo do referido imposto municipal;   03.                              Desse modo, tem-se este juízo como competente, afastando-se qualquer discussão quanto a esta matéria.   b)   IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI   01.                              Em princípio, sabe-se que o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI é um tributo cuja…

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