Processo 3006279-32.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006279-32.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006279-32.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : KATIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERNANDES ANDRADE DE SOUSA (OAB RJ124841) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça tão somente para o presente ato, na forma do art. 98, § 5º, do CPC, salientando que a questão será melhor apreciada em momento oportuno. Assim, desde já, determino a vinda, pela parte autora, das duas últimas declarações do imposto de renda, na íntegra, no prazo de 05 (cinco) dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por KÁTIA RAMOS DA SILVA em face de BRADESCO SEGURO S/A, na qual a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré a continuidade do plano de saúde da autora (e dependente), nas exatas condições de cobertura e rede credenciada em vigor, por prazo indeterminado, garantindo a continuidade dos tratamentos ou, alternativamente, até a alta médica. Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, desde 2016, por força de vínculo trabalhista, sendo que com a superveniência do vínculo, em 06/06/2024, foi surpreendida com a notificação do iminente cancelamento unilateral da apólice de seguro prevista para 06/2026, medida que se estenderia a seu dependente. Ressalta que a autora é acometida de quadro de depressão profunda, burnout e ansiedade severa, pelo que se submete a importantes tratamentos nas especialidades de psicologia e psiquiatria, além de fazer uso de antidepressivo parnate. Acrescenta que, em razão do seu quadro delicado, a autora realiza periodicamente exames sanguíneos que acompanham inúmeras taxas e efeitos colaterais. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados à inicial atestam a relação jurídica mantida entre as partes e a plausibilidade do direito alegado, na medida em que os laudos médicos acostados à inicial atestam a necessidade de acompanhamento médico da autora. O risco de dano está presente, na medida em que o indeferimento da medida implicaria em risco maior para a parte requerente, mormente para a manutenção da saúde da beneficiária, razão pela qual necessita ter o seu pleito acolhido, em sede de antecipação de tutela, eis que a autora está em pleno tratamento médico, inclusive por determinação judicial. Pelas regras de experiência comum, ao que tudo indica em uma análise de caráter superficial, é desprovida de boa-fé a atitude da parte ré em rescindir o contrato, o que merece a atenção do Estado Juiz. Com efeito, pelo princípio da boa-fé objetiva, o contrato deve ser interpretado de forma razoável ao consumidor, de modo que não haja frustração das suas legítimas expectativas, tampouco o desvirtuamento da natureza e da finalidade do próprio contrato. É importante destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, ao final, a ré poderá pleitear em ação própria o ressarcimento dos danos patrimoniais eventualmente sofridos. Neste sentido, sobre o tema, cabe trazer à colação os seguintes julgados do TJRJ: 0016760-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA…

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