Processo 3006281-36.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006281-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: HUMBERTO BIA LIMA FORTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 180413738, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Decido. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, embora a Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE) detenha a responsabilidade direta pela gestão dos programas de residência médica no âmbito estadual, o Programa Nacional de Bolsas para Residências Médicas e de Apoio à Formação de Profissionais de Saúde estabelece a responsabilidade dos entes federados pelo fomento e supervisão dos programas de residência. Assim, ainda que a ESP/CE seja a executora primária, a supervisão, o financiamento e a política pública subjacente são de responsabilidade do Estado. A alegada "potencialidade de responsabilidade subsidiária" na verdade se configura como uma responsabilidade solidária, visto que a atuação da autarquia está intrinsecamente ligada às diretrizes e ao custeio promovidos pelo Estado. Logo, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja por sua responsabilidade direta na formulação e supervisão das políticas públicas de saúde e educação, seja pela sua responsabilidade solidária como ente federado controlador da autarquia responsável pela execução do programa de residência. No caso concreto, a eliminação da contradição apontada conduz, inevitavelmente, à modificação do julgado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3 . Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da…
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