Processo 3006284-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006284-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : LEILA MARIA LOPES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANDRÉ BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB BA014751) ADVOGADO(A) : ADRIANA FACHINETTI BRANDÃO PEIXOTO (OAB BA036850) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por LEILA MARIA LOPES MARTINS - ME em face da Agravante, que deferiu parcialmente tutela de urgência para afastar o reajuste aplicado e determinar a adoção dos índices da ANS para planos individuais, bem como fixou multa diária e impôs a apresentação de justificativa técnica em 72 horas. 2. A agravante sustenta que a decisão foi proferida sem adequada instrução probatória e desconsiderou a natureza coletiva do contrato e seus fundamentos atuariais, afirmando a legalidade dos reajustes e a necessidade de análise técnica aprofundada. Defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e na dificuldade de recuperação dos valores não cobrados. 3. Alega, ainda, a inadequação e desproporcionalidade das astreintes fixadas, em razão do prazo exíguo para cumprimento, bem como a possibilidade de sua revisão a qualquer tempo. Sustenta a necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, destacando a imprescindibilidade de prova pericial atuarial e a impossibilidade de aplicação, por analogia, dos índices da ANS destinados a planos individuais. 4. Por fim, impugna o prazo de 72 horas para apresentação de justificativa técnica, por considerá-lo incompatível com a complexidade da matéria, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela, afastar ou reduzir as astreintes e adequar as determinações impostas. É o relatório. 5. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação ajuizada por microempresa estipulante de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, tendo como beneficiários apenas 2 pessoas da mesma família, deferiu parcialmente tutela de urgência para afastar o reajuste aplicado e determinar a adoção dos índices da ANS para planos individuais, bem como fixou multa diária e impôs a apresentação de justificativa técnica em 72 horas. 6. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 7. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente…
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