Processo 3006286-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006286-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006286-30.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0881331-89.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio AGRAVADO : EDUARDO SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DANTAS DA SILVA GARCIA (OAB BA031425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto por CATIA MARIA SOUZA COLL CANALS , no qual impugnou decisão proferida pela juíza de direito da 34ª Vara Cível LORENA REIS BASTOS DUTRA (i.e. 31) , que nos autos da Ação de Despejo movida em face de si pelo Agravado, assim dispôs: “Inicialmente, forçoso tecer algumas considerações acerca do presente processo e do processo associado de nº 0837736-45.2022.8.19.00011.  Os referidos autos tratam-se de ação de despejo por falta de pagamento com tutela de urgência antecedente c/c cobrança de aluguéis, movida por EDUARDO SANTOS GARCIA , em face de  CATIA MARIA SOUZA COLL CANALS . Os pontos controvertidos são a inadimplência da ré e o direito de retenção pelas benfeitorias que alega ter feito.  Em virtude da falta de pagamento dos aluguéis, foi deferida a tutela de urgência em ID. 161458227, para despejo no prazo de trinta dias. No entanto, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual obteve provimento, conforme acórdão em ID. 179651671, determinando a dilação probatória a fim de apurar os fatos controvertidos, especialmente a realização de benfeitorias, para que, em seguida, seja apreciada a questão referente à ordem de desocupação.  Na sequência, a perita nomeada pelo juízo, de forma prudente, informou acerca do risco que os atuais ocupantes correm em permanecerem no imóvel, diante do risco de colapso em um cômodo da casa, conforme ID. 188857892. Ademais, ressaltou que a própria ré informou sua preocupação com as condições do imóvel.  Em virtude disso, o autor requereu nova concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada a desocupação imediata do imóvel, bem como a retirada dos imóveis da ré. No entanto, considerando tratar-se de ação de despejo, com causa de pedir a inadimplência da ré, locatária, de arcar com as suas obrigações contratuais, com fulcro nos arts. 9°, inciso III, 59 e 63, todos da Lei n° 8.245/91, o juízo indeferiu o pedido do autor, por compreender que a tutela de urgência requerida foge da causa de pedir da lide e o seu deferimento violaria o princípio da adstrição, sendo certo que a modificação do pedido ou causa de pedir pode ocorrer tão somente até a fase de saneamento, nos termos do art. 329, do CPC  Desta forma, foi proposta a presente ação, com pedido de tutela de urgência para desocupação, relativamente ao imóvel situado à frente para a Rua Alberto Ribeiro, Bairro Jardim Botânico, com fundos voltados para a Rua Fernando Magalhães, com pedidos distintos da ação de nº 0837736-45.2022.8.19.00011.   Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado.   Aduz o autor que o imóvel integra terreno no qual existem três edificações residenciais, compartilhando área comum (quintal) com acesso pela Rua Fernando Magalhães, atualmente obstruído em razão de obras irregulares realizadas pela ré, sem autorização do locador ou dos órgãos competentes.  Relata, ainda, que a requerida já é demandada em ação de despejo por inadimplemento contratual (processo nº 0837736-45.2022.8.19.0001) e que, no curso daquele feito, foi realizada perícia judicial, cujo laudo técnico concluiu pela existência de risco iminente de…

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