Processo 3006289-13.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3006289-13.2024.8.06.0001 APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: PAULO SERGIO PEREIRA DE LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e outros contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade de ato de exoneração de servidor público municipal e determinar sua reintegração ao cargo. Sustentam os apelantes a ocorrência de decadência do direito de impetração e a existência de coisa julgada decorrente de acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a intempestividade da ação mandamental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença afrontou a coisa julgada formada por acórdão anteriormente transitado em julgado que reconheceu a decadência do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se o direito de impetração encontrava-se fulminado pelo prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3003163-55.2024.8.06.0000 reconheceu a decadência do mandado de segurança e determinou o indeferimento da petição inicial, sobrevindo trânsito em julgado. A coisa julgada impede a rediscussão de questão definitivamente decidida no mesmo processo, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial, possui natureza material e é contado em dias corridos, sem suspensão ou interrupção. O ato impugnado foi publicado em 16/11/2023 e a impetração ocorreu apenas em 18/03/2024, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Reconhecida a decadência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23. CPC, arts. 502, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003163-55.2024.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, trânsito em julgado em 27.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 58.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STF, MS 38.772 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2023.(TJ-PR 00178698820238160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2024);TJ-MG - AC: 10000200120897002 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/03/2022);TJ-RJ - APELAÇÃO: 00187739420188190087, Relator.: Des(a) . DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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