Processo 3006290-74.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo: 3006290-74.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: JOSE GONCALVES DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE ACOPIARA Valor da Causa: RR$ 6.841,66 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer, proposta por JOSE GONCALVES DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE ACOPIARA, visando, em síntese, a condenação do ente público ao pagamento da diferença entre a remuneração concernente ao valor do décimo terceiro e do terço de férias dos anos de 2020 a 2024, calculada com base nos rendimentos totais do guarda municipal e não apenas sobre seu salário-base. Na inicial (ID 179658118), a parte autora narra ser servidor público municipal efetivo, sustentando que, apesar de perceber remuneração composta por salário-base acrescido de gratificações e verbas indenizatórias, o Município requerido vem calculando o décimo terceiro salário e o adicional de férias considerando apenas o vencimento básico, em descompasso com a Constituição Federal e a legislação municipal aplicável. Alega que o correto seria a inclusão da média integral de todos os proventos recebidos ao longo do ano, razão pela qual entende fazer jus às diferenças não pagas no período de 2020 a 2024, além da adequação dos pagamentos futuros, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com o recebimento da inicial (ID 179671266), o juízo condutor deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público para apresentar contestação, consignando, ainda, que, após a fase postulatória, as partes seriam intimadas para especificar as provas a serem produzidas, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ACOPIARA não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o juízo processante confirmou a ausência de contestação no despacho de ID 193267926, deixando de aplicar, contudo, os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, diante da indisponibilidade do interesse envolvido. Por fim, determinou a intimação da parte autora para especificação das provas que pretendia produzir, no prazo legal. Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 194193164). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, o Município de Acopiara, malgrado regularmente citado, manteve-se inerte, operando-se a revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (ID 193267926). Todavia, cumpre registrar que, embora decretada a revelia da municipalidade, não se aplicam os seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, dado que o litígio versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, incidindo a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Assim, a análise do mérito deve se pautar nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nada obstante a ausência de presunção de veracidade, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Isso porque a controvérsia é eminentemente jurídica e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pela prova documental acostada à exordial (fichas financeiras de ID 179659975). Ademais, é…
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