Processo 3006298-38.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006298-38.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3006298-38.2025.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: Leticia Bezerra Dantas Pinheiro Apelada: PicPay Serviços S/A         Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Questão prejudicial de mérito. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Mérito. golpe por WhatsApp. Transferências via Pix realizadas voluntariamente pelo consumidor. Ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os danos alegados pelo consumidor. Responsabilidade objetiva afastada. Falha na prestação de serviço não evidenciada. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Excludente de responsabilidade configurada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, mediante acesso indevido ao WhatsApp, houve transferências no valor de R$ 32.000,00. R$ 25.000,00 e R$ 10,000,00. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço bancário e pleiteou a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de defeito na prestação do serviço, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria consumidora em favor de terceiro fraudador.  II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ii) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelada, diante da fraude narrada e das transferências realizadas via Pix pela apelante; iii) se as circunstâncias do caso configuram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a afastar a responsabilidade civil da apelada; iv) se é cabível a restituição dos valores transferidos a título de danos materiais; v) se a situação narrada configura dano moral indenizável.  III. Razões de decidir   3. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 4. Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que as transferências foram efetivamente realizadas pela própria apelante, conforme comprovantes que indicam os destinatários, valores e datas das operações (Id 35228590 a 35228642 ). Tais elementos confirmam a ocorrência das transações, porém não evidenciam qualquer defeito na prestação do serviço pela instituição financeira apelada.  5. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira tenha sido responsável por eventual vazamento de dados ou por qualquer falha em seus mecanismos de segurança. A mera alegação de que os fraudadores possuíam acesso ao WhatsApp ou detinham informações relacionadas ao serviço contratado não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação do serviço bancário.   6. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus…

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