Processo 3006307-13.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006307-13.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO ARAÚJO PEREIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Validade. Comprovante de transferência bancária. instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório. Falha na prestação do serviço não comprovada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO ARAUJO PEREIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou o feito improcedente (id. 36556602). Em suas razões, o autor/recorrente contesta a legitimidade do contrato trazido pela instituição financeira, aduzindo que "os documentos apresentados pelo Requerido não possuem os requisitos mínimos para uma contratação virtual como as informações que identificam e registram os signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação, bem como também não conta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, julgando-se o feito totalmente procedente. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 010119147123, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2° e 3°, § 2°, do CDC). Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a…
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