Processo 3006308-53.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú - CEP 61600-272, Caucaia-CE Fone: (85) 3108.1604, Whatsapp Business (85) 98147.5511, E-mail: caucaia.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3006308-53.2026.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Trabalho do adolescente] Requerente: MARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA e outros (2) Requerido: DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pelos genitores MARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA e EDVALDO ROCHA COUTO, em favor dos menores LU. D. R. F. C. e LI D. R. F. C., para autorização de participação em gravações de conteúdo audiovisual destinado à divulgação em redes sociais, notadamente Instagram, TikTok e outras plataformas, conforme petição inicial de ID 207982353. Os requerentes sustentam que os menores participam de forma esporádica e lúdica de gravações de conteúdo audiovisual para as redes sociais Instagram e TikTok, sob supervisão direta dos genitores (ID 207982353). Aduzem que a plataforma digital condicionou a continuidade da manutenção do perfil à apresentação de autorização judicial (ID 207982353). O feito foi instruído com documentos pessoais dos requerentes (ID 207982360; ID 207982361), procuração (ID 207982362) e declarações escolares dos infantes (ID 207982363). O Juízo proferiu despacho reconhecendo a competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento da demanda, determinando a autuação correta do feito e a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação (ID 208021993). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 214520635, opinando pela não apreciação imediata do pedido e pela prévia realização de diligências instrutórias complementares, notadamente: (i) apresentação de relatório detalhado da atividade; (ii) juntada dos links dos perfis digitais e indicação de seus administradores; (iii) esclarecimento acerca das medidas de proteção da imagem, privacidade e dados pessoais dos menores; (iv) realização de estudo psicossocial; e (v) posterior retorno dos autos ao Parquet para manifestação conclusiva. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de alvará judicial e das diligências requeridas pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 227 da Constituição da República, da disciplina protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5326 acerca da competência da Justiça Comum para apreciação de autorizações dessa natureza e, especificamente, da Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, o exame de pedidos de alvará para participação artística/publicitária de crianças e adolescentes no ambiente digital exige instrução suficiente e avaliação individualizada do melhor interesse dos infantes. No contexto do ambiente digital, a exposição da imagem de crianças e adolescentes assume contornos de extrema sensibilidade, em razão do alcance global, da permanência dos dados na rede e da dificuldade de controle sobre o compartilhamento por terceiros. O art. 14 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) determina que o tratamento de dados pessoais de menores deve ser realizado em seu melhor interesse, exigindo consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou responsável legal. A Resolução nº 687, de 26 de junho de…
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