Processo 3006315-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006315-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : F.A.CHAGAS E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTHUR SABINO DAMASCENO (OAB PR041323) ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INCONSISTÊNCIA NA INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I- Caso em Exame: 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. II- Questão em Discussão: 2.A controvérsia cinge-se à análise da tempestividade do recurso. III- Razões de Decidir: 3. Constatada a incongruência entre a decisão indicada no recurso e aquela efetivamente proferida nos autos originários, conforme certificado no evento 17. Não obstante, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se que a insurgência se dirige à decisão de evento 16, que deferiu a tutela de urgência. 4. No caso, a parte ré foi intimada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 24/03/2026, com a respectiva juntada aos autos na mesma data. 5.Considerando que a decisão foi proferida em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte, o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado, nos termos dos arts. 1.003, § 2º, e 231, II, CPC. 6.Observado o prazo de 15 dias úteis, com a exclusão dos dias 02 e 03/04/2026, em razão da suspensão dos prazos processuais, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 16/04/2026. Todavia, o agravo de instrumento somente foi interposto em 17/04/2026, quando já escoado o prazo legal. 7.Inexistência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso manifestamente intempestivo que não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO: 8.Recurso não conhecido. DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ARTIGOS 231, II; 932, III E 1.003, §§ 2º E 5º, TODOS DO CPC. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: 0038268-60.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - JULGAMENTO: 29/04/2020 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E 0076397-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MARIANNA FUX - JULGAMENTO: 24/09/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito (processo nº 3023894-38.2026.8.19.0001 – EPROC), DEFERIU a tutela antecipada requerida (evento 16), nos seguintes termos: “(...) É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, importante destacar que foi julgado, no fim de 2016, REsp…
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