Processo 3006316-59.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006316-59.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3006316-59.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA MATIAS DA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE   DECISÃO  Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Restituição de Reserva de Poupança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DE PAULA MATIAS DA SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP (ID 133812467). Na peça vestibular, o promovente alega que manteve vínculo com a promovida por meio do plano de saúde, ao qual se encontrava atrelado o benefício denominado Plano de Benefícios Previdenciais, efetuando contribuições mensais que constituíram reserva de poupança (ID 133812467). Afirma que ao ser redistribuído da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para o Ministério da Saúde em 2011, solicitou administrativamente o resgate integral do fundo acumulado, contudo, a ré liberou apenas o percentual de 38,80%, efetuando a retenção de 61,20% sob a justificativa de custeio administrativo e benefícios de risco. Aduz a abusividade da referida retenção, pugnando pela restituição da quantia retida, bem como pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais . Devidamente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, na qual a composição amigável restou infrutífera. Em seguida, ofereceu contestação (ID 154874852), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 154874852). No plano preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade das deduções efetuadas a título de taxa de administração e benefícios de risco, assentadas na Resolução CGPC nº 06/2003, no regulamento do plano e em deliberação do Conselho Deliberativo de 01/08/2008. Na mesma oportunidade, requereu a admissão de prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial atuarial elaborado nos autos do processo nº 0317754-44.2018.8.19.0001 da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 154874852). Houve réplica à contestação (ID 161777728), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse em transacionar, a promovida informou não possuir outras provas a produzir além de reiterar o pedido de juntada de prova emprestada. Por sua vez, ouvida especificamente sobre o pedido de prova emprestada, a parte autora manifestou expressa oposição, sustentando a ausência de identidade fática e a necessidade de análise individualizada da conta do participante. Neste cenário, revela-se indispensável organizar o feito e resolver as questões processuais pendentes antes de prosseguir com o julgamento da causa. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de deliberar sobre a instrução probatória, cumpre equacionar as matérias de ordem pública e prejudiciais ventiladas pela requerida. De início, no tocante ao regime jurídico aplicável, assiste razão à promovida no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com…

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