Processo 3006319-35.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006319-35.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE      SENTENÇA      1. Relatório  Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos  proposta por LUZINETE CARLOS DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos.  A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS, na condição de aposentada por idade, e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 293115196, cuja contratação afirma desconhecer.  Sustenta ter sido vítima de prática abusiva, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.  Diante disso, formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) declaração de nulidade ou inexigibilidade do contrato; (iii) restituição dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (v) demais cominações legais.  Com a petição inicial, foram juntados os documentos sob os IDs. 184220920, 184220921, 184220922, 184220923, 184220924 e 184222176.  Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação (ID. 184492706).  Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 188129356), na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a ausência de interesse de agir. Requereu ainda a expedição de ofício à instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que as operações foram realizadas de forma eletrônica, mediante apresentação de documentos pessoais, uso de senha, validação por selfie e geolocalização. Ao final, requer a improcedência da ação, juntando aos autos documentos destinados a comprovar suas alegações (IDs. 188129352, 188129353, 188129354).  A parte autora apresentou réplica em ID. 196063956.  Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por seu advogado (ID. 196052446).  Na sequência, por meio do despacho de ID. 196883912, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para comparecer à secretaria desta unidade judiciária, a fim de justificar sua ausência à audiência de conciliação, ratificar seu interesse processual e confirmar a validade da procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir.  Todavia, a parte autora permaneceu inerte, sem cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia.  Breve relato. Decido.    2. Fundamentação  Inicialmente, verifica-se que o despacho de ID 196883912 determinou a intimação da parte autora para comparecimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Todavia, à luz da instrução processual já realizada e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo que o feito se encontra apto para julgamento (art. 355 do CPC).   2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito  2.1.1. Interesse de agir  Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria…

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