Processo 3006334-44.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006334-44.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006334-44.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : NILSON BORCARD DA FONSECA ADVOGADO(A) : CIRO MENDES FREITAS (OAB RJ189210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  NILSON BORCARD DA FONSECA  em face de  UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , por meio da qual alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e teria sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C.61), Gleason 8 (4+4), configurando tumor de alto risco, PSA = 6,74. Diante do quadro, seu médico assistente prescreveu a realização da cirurgia pela via robótica, por ser a técnica mais moderna e adequada para o caso. Pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão interlocutória de evento 6, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte autora, para o fim de obrigar o plano de saúde demandado a autorizar/custear integralmente o procedimento de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA E LINFADENECTOMIA ESTENDIDA,  incluindo todas as despesas com honorários médicos, materiais, exames e internação hospitalar necessários, conforme a prescrição médica,  no prazo de 5 dias úteis (evento 17) Aduz a parte requerida, em síntese, que a decisão combatida merece ser revista, ao argumentar não ter se recusado à cobertura do procedimento requerido, todavia, disponibilizou o atendimento junto à rede credenciada, em Município diverso (Itaperuna), com o custeio do translado. Pedido de majoração das astreintes ao evento 22, por meio da qual alega que o mandado de intimação foi cumprido em 26/06/2026, o prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado na decisão foi contado de 01/07/2026 (quarta-feira) a 07/07/2026 (terça-feira), tendo se esgotado in albis. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que o denominado “pedido de reconsideração”, conquanto de uso corriqueiro na prática forense, não possui previsão legal no ordenamento processual civil pátrio . Trata-se de mero expediente persuasório, sem aptidão para instaurar um juízo de retratação com efeitos processuais definidos, tampouco para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. A doutrina especializada é clara ao apontar a natureza informal deste expediente, que se limita a uma “tentativa de persuadir o julgador a rever sua decisão anterior”, sem qualquer previsão no Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração não confunde com o juízo de retratação do agravo de instrumento, via adequada para a impugnação de decisões interlocutórias concessivas (ou negatórias) de tutelas provisórias, consoante preconiza o art. 1.015, inciso I, do CPC . Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica e incisiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO GRAFOTÉCNICO EM SUBSTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE PODE SER APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA QUE RESTOU IRRECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONFORME ENUNCIADO Nº 46.…

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