Processo 3006336-50.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006336-50.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3006336-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO   Trata-se de Ação Revisional com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais foi proposta por EVERSON CAVALCANTE CATALDO, como inventariante do ESPÓLIO DE ANDERSON MAIA CATALDO, contra o BANCO DO BRASIL S.A. O autor busca a recomposição do saldo da conta PASEP, alegando má gestão, correção monetária inadequada e saques indevidos, além de indenização por danos morais. O autor iniciou a demanda em 29 de janeiro de 2025 (ID 133821341), solicitando atualização do saldo PASEP, indenização de R$ 20.201,35 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Pediu também justiça gratuita, inversão do ônus da prova e que o banco fornecesse extratos completos do PASEP desde o ingresso até a aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheque, escritura de inventário, extrato PASEP, microfilmagem e parecer técnico financeiro (IDs 133821346 a 133822277). O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência (ID 134098991). Redistribuído à 19ª Vara Cível, houve uma primeira declaração de incompetência por esta (ID 134288856), baseada na Lei Estadual nº 16.397 e Resolução TJCE nº 06/2017, com remessa a Varas Especializadas. No entanto, em 13 de fevereiro de 2025 (ID 135673639), este Juízo revogou a decisão anterior, confirmou sua competência e concedeu a gratuidade processual ao autor, ordenando a citação eletrônica do réu. Após a citação eletrônica do Banco do Brasil S.A. em 3 de março de 2025 (ID 137686718), o réu contestou (ID 149711321), alegando desinteresse em conciliação, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição. Impugnou a justiça gratuita do autor e solicitou a aplicação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE (tema repetitivo sobre ônus da prova em ações PASEP), que suspendeu processos semelhantes. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e saques, e a inexistência de danos. O autor, em réplica (ID 155628372), contestou as preliminares, reforçando a petição inicial e afirmando que a discussão abrange a responsabilidade do Banco pela custódia e saques indevidos, e defendendo a legitimidade passiva e a ausência de prescrição. O processo foi encaminhado ao CEJUSC para conciliação (ID 155659716). A audiência ocorreu em 17 de julho de 2025 (ID 157067958), mas não houve acordo (ID 165497697). O Banco do Brasil S.A. apresentou segunda contestação (ID 172041125), repetindo suas preliminares e argumentos. O autor, em nova réplica (ID 172470873), reiterou os anteriores. Uma segunda tentativa de conciliação foi realizada no CEJUSC (ID 172519479), agendada para 2 de dezembro de 2025 (ID 175666697), mas também resultou infrutífera (ID 185490092). Após as conciliações sem sucesso, o Juízo intimou as partes a especificarem provas ou optarem pelo julgamento antecipado (ID 185644142). O Banco do Brasil S.A. solicitou perícia contábil para apurar o saldo correto do PASEP (ID 189193259), com indicação de assistentes técnicos e quesitos. II. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil…

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