Processo 3006337-22.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006337-22.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3006337-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Liminar] Polo Ativo: MARIA TAISSA DE MIRANDA COSTA Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS   Vistos em inspeção (Portaria n.02/2026) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA TAISSA DE MIRANDA COSTA em face de Centro Universitário Inta - Uninta, ambas as partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega na exordial que é discente do curso de medicina da Requerida, tendo ingressado na instituição no semestre 2020, e que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Narra que, ao atingir a fase de internato, foi surpreendida com a imposição de um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade, acrescido aos reajustes anuais ordinários que, segundo sustenta, vêm sendo aplicados em patamares superiores à inflação (IPCA) e às normas do financiamento estudantil. Alega a ilegalidade e abusividade de tais cobranças, apontando violação ao artigo 4º, § 15, da Lei nº 10.260/01, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a onerosidade excessiva compromete a continuidade de seus estudos. Com fundamento nos fatos alegados, pugnou pela procedência da ação para: d.1) Seja declarada a abusividade dos reajustes de mensalidades aplicados pela IES, desde a matrícula até a conclusão do curso, devendo ser mantido sempre o menor valor praticado no curso, vedando qualquer acréscimo superior ao IPCA; d.2) Seja condenada a requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, nos termos do art. 42 do CDC, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação Devidamente citada, a promovida apresentou contestaçãono id 188811364, instruída com documentação, na qual defende a regularidade das cobranças. Em sede de mérito, sustenta que o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) incidente na fase de internato não configura alteração unilateral ou surpresa, mas sim aplicação de cláusula contratual expressa, prevista no Edital do Processo Seletivo e no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmados desde o ingresso da autora (semestre 2020.1). Argumenta que tal acréscimo encontra amparo no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, justificando-se pela alteração da matriz curricular e pelo significativo incremento nos custos operacionais nesta etapa do curso, decorrentes de despesas com preceptoria médica, convênios hospitalares e seguros específicos. Aduz, ainda, que cumpre rigorosamente o dever de transparência, divulgando as planilhas de custos e os valores das semestralidades com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determina a legislação de regência. Por fim, refuta a alegação de violação às normas do FIES, asseverando que o limite de financiamento não congela o preço do serviço educacional, sendo de responsabilidade do discente o pagamento de eventual diferença não coberta pelo…

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