Processo 3006337-43.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006337-43.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JAMELSON DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Jamelson dos Santos Pereira, candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), para o cargo de Enfermeiro Assistencial, insurge-se contra o Estado do Ceará, postulando a sua imediata nomeação e posse. A pretensão autoral sustenta-se em duas vertentes principais. Primeiro, a requerente alega que, após a devida depuração da lista classificatória, que excluiria candidatos autodeclarados negros e pessoas com deficiência (PCDs) e consideraria 115 desistências, sua classificação original de 1.671ª posição avançaria para 1.421ª, operando-se, em tese, a sua reclassificação para as vagas ofertadas no certame. Segundo, argumenta que a Administração Pública, ao invés de nomear os aprovados no cadastro de reserva, optou por contrair serviços análogos por meio de cooperativas e terceirizações (v.g., 591 cooperados no SAMU), caracterizando preterição arbitrária e imotivada na forma do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, sustenta que a redução da carga horária de 36 para 20 horas semanais, operada pela Lei Estadual nº 18.338/2023, acarreta uma ampliação tácita do número de vagas (de 600 para 1.080), constituindo "surgimento de novas vagas" durante a validade do concurso. O Estado do Ceará, em contestação, rebate a pretensão sob múltiplos enfoques. Impugna o valor da causa. No mérito, argui a inexistência de direito à nomeação, pois a requerente fora aprovada em cadastro de reserva de fundação de direito privado extinta, não se confundindo o emprego público outrora existente com o atual cargo efetivo na Administração Direta, criado por lei superveniente. Defende que a Lei nº 18.338/2023 disciplinou exaustivamente o aproveitamento do concurso, restringindo-o aos aprovados dentro das vagas imediatas do edital. Refuta, ainda, a ocorrência de preterição, pois inexistem cargos vagos criados por lei para a Administração Direta, e a contratação temporária ou por cooperativas, por si só, não evidencia ilegalidade ou necessidade de provimento de cargo efetivo. Por fim, sustenta que a prerrogativa do momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, é discricionária, inexistindo direito subjetivo. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. A fixação do valor da causa, a teor do art. 292 do Código de Processo Civil, deve refletir o conteúdo econômico da demanda. A pretensão, embora não vise à condenação em pecúnia, almeja um provimento (a nomeação) cujo conteúdo econômico é inestimável, pois reside na possibilidade de percebimento futuro de vencimentos e vantagens pelo exercício do cargo público. Contudo, o art. 292, § 3º, do CPC, autoriza que, nas ações em que o proveito econômico for indeterminado ou inestimável, o valor da causa seja arbitrado de forma equitativa. A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos que discutem a manutenção em certame (e não o provimento final em caráter definitivo), orienta-se pela atribuição de um valor simbólico, precisamente porque a…
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