Processo 3006340-56.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3006340-56.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (proc. originário nº 3011721-42.2026.8.06.0001) ORIGEM: 14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: A. L. R. R., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, A. R. M. AGRAVADO: C. V. R. D. S. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por A. L. R. R., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, A. R. M, contra decisão interlocutória (ID 195465266- PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS sob nº 3011721-42.2026.8.06.0001, que arbitrou os alimentos provisórios nos seguintes termos: […] Considerando a prova pré-constituída do parentesco, o dever de sustento do suplicado em relação à menor, filha das partes, e a necessidade presumida desta, arbitro alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante da menor. Para a hipótese de que o promovido venha a possuir vínculo empregatício, fixo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e demais vantagens do alimentante perante todos os empregadores, excluídos da base de cálculo apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo, inclusive, sobre 13º salário, adicional de férias e demais gratificações, a serem pagos a partir da apresentação do ofício encaminhado por este Juízo ao órgão responsável pelo pagamento, mediante desconto em folha e depósito na conta mencionada. Ressalte-se que os alimentos provisórios estão sendo fixados neste patamar em razão da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida, o que será melhor aquilatado no curso do feito. [...] Em suas razões recursais (ID 35017230), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau fixou os alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo mensal sem, contudo, analisar as provas documentais acostadas aos autos que demonstram, a um só tempo, a real necessidade alimentícia da menor e a excelente capacidade financeira do genitor. No que tange à necessidade, alega que as despesas mensais da agravante facilmente atingem o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme documentação apresentada, abrangendo mensalidade da creche (R$ 1.614,00), plano de saúde (R$ 543,12), aluguel residencial (R$ 780,00), condomínio (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 150,00), além de gastos com fraldas, alimentação, transporte, medicamentos e consultas médicas. Quanto à possibilidade do alimentante, aduz que o agravado é empresário do ramo de veículos de alto padrão, aufere renda média entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 mensais, anuncia regularmente veículos de luxo nas plataformas OLX e Instagram, e ostenta padrão de vida elevado, incompatível com qualquer alegação de dificuldade financeira. Outrossim, aponta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, requerendo a majoração liminar dos…
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