Processo 3006343-29.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006343-29.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006343-29.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Superendividamento] Requerente: AUTOR: JOSE GOMES SOBRINHO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, o autor alega ser servidor público militar, percebendo rendimentos brutos de R$ 9.422,63. Afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 148.177,17 junto à instituição ré, cujas parcelas mensais somam R$ 4.358,84, comprometendo aproximadamente 46,26% de sua renda bruta. Sustenta que tal cenário afeta seu mínimo existencial e sua dignidade. Pugnou, liminarmente, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e, no mérito, pela revisão de cláusulas abusivas e homologação de plano de repactuação em 60 parcelas de R$ 2.826,79. A decisão interlocutória de ID anterior deferiu a gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são excluídos do cálculo do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, e que o empréstimo pessoal remanescente não comprometeria a renda do autor a ponto de caracterizar o superendividamento legal. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial por confusão de ritos. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base no Tema 1085 do STJ e a impossibilidade de repactuação de créditos consignados, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Sustentou a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento apresentado, que não previu correção monetária. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 em detrimento de entendimentos jurisprudenciais anteriores, bem como a necessidade de intervenção judicial para garantir a função social do contrato. É o relatório. Passo a decidir.   Aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, para solução do conflito.  Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprovou rendimentos compatíveis com a hipossuficiência jurídica, agravada pelo cenário de endividamento extremo. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência não foi elidida por prova em contrário (art. 99, §3º, CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia da Inicial e falta de interesse, uma vez que a inicial veio instruída com planilhas e extratos suficientes para a compreensão da lide. O interesse de agir é evidente diante da resistência do banco em aceitar o plano proposto e da falha na conciliação. Cinge-se a controvérsia da ação na verificação do direito da promovente na repactuação das dívidas contraídas em face da instituição financeira requerida, segundo os ditames da Lei nº 14.181/2021 e na adequação do percentual dos descontos dos empréstimos sobre a renda da promovente. Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90 (CDC), posto que tanto a…

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