Processo 3006346-05.2026.8.06.6001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) PROCESSO n. 3006346-05.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: LUCAS DE SOUSA ARAÚJO EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVIDOS. SÚMULA/TJCE N. 49. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, Id 195363799, protocolado em 08/03/2026, por LUCAS DE SOUSA ARAÚJO contra o ESTADO DO CEARÁ; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos, que a parte exequente requer a expedição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV a ser efetuado pelo ESTADO DO CEARÁ em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos do processo n. 0006240-73.2019.8.06.0138; 04. Ato contínuo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id 199013067. Em seguida, nova manifestação da parte exequente, Id 199561350. Instado, o Parquet, ofertou parecer, Id 201295632, opinando pela procedência parcial; 05. Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.181 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Em princípio, deve-se destacar que, embora a controvérsia submetida ao referido tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça guarde similitude com a matéria discutida nestes autos, não há determinação do referido Tribunal de Superposição para suspensão dos processos em todos os Tribunais de Justiça do país, mas apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial; 02. Dessa forma, ausente determinação específica do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento para a paralisação do presente feito. b. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. 01. Depreende-se dos autos que os documentos essenciais ao cumprimento de sentença foram devidamente juntados, inclusive o ato de nomeação e de arbitramento dos honorários advocatícios, a certidão de trânsito em julgado e a nomeação do exequente como defensor dativo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório pelo ente público executado; 02. Portanto, a alegação genérica de que os autos do presente processo deveriam ser remetidos ao juízo que proferiu a sentença não merece acolhimento e não impede a apreciação deste juízo. c. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO 01. Em que pese a alegação do ente público executado de não participação no processo originário, nota-se que a ação em que…
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