Processo 3006346-81.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006346-81.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     DECISÃO   Processo nº: 3006346-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: FRANCISCA DA SILVA LIMA Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e cobrança de diferenças previdenciárias ajuizada por Francisca da Silva Lima em face do Estado do Ceará. Despacho no ID 173750799, postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação do requerido. Contestação no ID 177472524. Réplica no ID 180521625. Breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico está pendente a análise do pedido liminar, pelo que passo a apreciá-lo. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Analisando o pedido de tutela de urgência da exordial verifica-se que o mesmo possui caráter satisfativo, pois a providência pleiteada confunde-se com o mérito da demanda. No presente caso, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Ceará implemente imediatamente a complementação da pensão da autora, ou seja, um completo de R$ 2.605,67 (Dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). Neste contexto, insta esclarecer que o caráter satisfativo da medida tomada liminarmente, antes da fase instrutória da causa, caracterizada pela irreversibilidade, se condiciona a um juízo de precaução, exigindo para sua concessão, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, prova capaz de ensejar o total convencimento do magistrado, bem como perigo ao resultado útil. Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide. Ademais, diante da natureza eminentemente satisfativa do pedido, é forçoso que se respeitar a disposição contida no § 3º do art. 1º da Lei 8437/92: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação", cumulada como § 3º do art. 300 do CPC/15: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dito de outro modo, a concessão de liminar antecipatória de cunho satisfativo contra a Fazenda se condiciona ao pressupostos legais não demonstrados na hipótese. Precedente do e. Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA ANTECIPADA. CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Inicialmente cumpre registar que à espécie serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada sob sua égide.2 .A vista da preliminar arguida pelo agravado, realizou-se uma apurada análise do processo da qual restou descabida a intempestividade do presente agravo de instrumento. É que, aplicando-se o art.522 do CPC/73, o qual delimita o prazo de 10 (quinze) dias para…

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