Processo 3006347-87.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006347-87.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3006347-87.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LIDIANE NASCIMENTO FACUNDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos em inspeção.  Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE NASCIMENTO FACUNDO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento de alegado direito subjetivo à convocação, nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico de Enfermagem, referente ao concurso público promovido pela extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 02/2021. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada no referido certame, sustentando que, embora inicialmente posicionada fora do número de vagas imediatas previstas no edital, teria passado a ostentar direito subjetivo à nomeação em razão de fatos supervenientes ocorridos durante o prazo de validade do concurso. Alega, nesse contexto, que houve desistências de candidatos anteriormente convocados, o que teria provocado avanço em sua classificação. Afirma, ainda, que o Estado do Ceará continuou promovendo contratações precárias por meio de cooperativas e terceirizações para desempenho de atividades inerentes ao cargo disputado, circunstância que configuraria preterição arbitrária dos candidatos aprovados no certame. Sustenta também que a superveniência da Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a redução da jornada semanal dos profissionais técnicos de enfermagem, teria ocasionado aumento da demanda de pessoal e consequente ampliação material das vagas existentes, o que, segundo sua tese, reforçaria a obrigatoriedade de sua convocação. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a condenação do Estado do Ceará à sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo pretendido, bem como a concessão de tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a inexistência de direito subjetivo da autora à nomeação, ao fundamento de que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo comprovação de preterição arbitrária, vacância suficiente ou criação legal de novos cargos. Aduziu, ainda, que a alteração da jornada de trabalho promovida pela Lei Estadual nº 18.338/2023 não implica criação automática de vagas, tampouco gera obrigação de nomeação de candidatos aprovados fora das vagas originariamente ofertadas. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de prova robusta apta a demonstrar direito subjetivo da autora à nomeação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda foi ajuizada em face do Estado do Ceará e versa sobre pretensão de natureza administrativa relacionada a concurso público, mais especificamente acerca de alegado direito à nomeação e posse em cargo público. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao…

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