Processo 3006350-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006350-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) AGRAVADO : MONICA ALCOFORADO SPHAIER ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) ADVOGADO(A) : ELZA MONTEIRO STILLE (OAB RJ180738) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDORES INATIVOS. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE CÂMARAS. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DA ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. PREVENÇÃO, CONTUDO, DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PELO CRITÉRIO DO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A REESTRUTURAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. I. CASO EM ANÁLISE Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em execução individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001), referente à gratificação "Nova Escola" para servidores inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central, preliminar ao mérito, consiste em definir a competência recursal deste órgão fracionário diante da especialização das Câmaras deste Tribunal (Resoluções TJ/TP nº 01/2023 e OE nº 01/2023) e da existência de prevenção firmada pela Primeira Câmara de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção originária da antiga Segunda Câmara Cível, estabelecida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, cessou com a sua transformação em Nona Câmara de Direito Privado e a alteração de sua competência material, conforme o artigo 2º da Resolução OE nº 01/2023. A Primeira Câmara de Direito Público tornou-se preventa para os recursos oriundos da mesma ação coletiva ao receber a primeira distribuição (Agravo de Instrumento nº 0006320-61.2023.8.19.0000) após a instalação das câmaras especializadas. Aplicação do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do princípio da segurança jurídica para evitar decisões conflitantes sobre a mesma causa de pedir (artigo 55, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Declínio de competência para a Primeira Câmara de Direito Público. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Niterói/RJ. A referida decisão, prolatada nos autos da execução individual de sentença nº 3001767-06.2026.8.19.0002, proposta por MONICA ALCOFORADO SPHAIER , rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória arguida pelo ente público. O presente cumprimento de sentença individual tem como fundamento o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 . A referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), culminou na condenação do Estado do Rio de Janeiro a estender a gratificação instituída pelo "Programa Nova Escola" aos servidores públicos inativos da área da educação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Para tanto, alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória. O argumento…
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