Processo 3006353-55.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006353-55.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Sentença de Liquidação] AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOIS AGRAVADO: CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Oliveira Gois em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000645-84.2009.8.06.0028), ajuizado por Central Eólica Volta do Rio S/A, ora Agravada, em desfavor do Agravante, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor total do débito em R$ 50.762,37 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Condeno o executado/impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios relativos a este incidente, que fixo em 10% sobre o valor do débito executado." Em suas razões recursais, o Agravante declara que a Agravada, Central Eólica Volta do Rio S/A, iniciou cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários sucumbenciais, inicialmente indicados no valor de R$ 37.870,00. Sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ilegitimidade ativa da empresa exequente para executar verba honorária, a ilegitimidade dos advogados subscritores da petição executiva, por não terem atuado na fase de conhecimento, bem como a existência de vícios formais no requerimento executivo, em razão da suposta inobservância dos requisitos do art. 524 do CPC. Defende que a decisão agravada deve ser reformada, pois os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, constituindo direito autônomo do patrono. Afirma, nesse sentido, que a empresa Agravada não teria legitimidade para executar, em nome próprio, verba que não lhe pertence, especialmente diante da ausência de prova de cessão de crédito ou de demonstração de titularidade sobre os honorários executados. Alega, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes exigidos pelo art. 524 do CPC. Segundo sustenta, a petição inicial do cumprimento de sentença não teria indicado adequadamente os critérios de atualização, juros, termos inicial e final, índices aplicados e demais elementos necessários à conferência do valor exigido, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Agravante também aponta excesso de execução, afirmando que a decisão agravada homologou o cálculo da exequente no valor de R$ 50.762,37, com inclusão de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, além da fixação de honorários sucumbenciais incidentais de 10% sobre o débito executado. Argumenta que tais encargos seriam indevidos, diante da existência de controvérsia sobre o débito, da ausência de intimação válida para pagamento voluntário de valor correto e incontroverso, bem como da desproporcionalidade dos honorários fixados. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de suspender os…
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