Processo 3006356-76.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006356-76.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SILVONEIDE DA SILVA FELIX APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA MANTIDA. Maria Silvoneide da Silva Felix, servidora pública municipal aposentada, ajuizou ação revisional contra o Banco do Brasil S/A perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Em sua petição inicial, alegou ser titular da conta vinculada ao PASEP sob a inscrição de número 1.703.224.269-1. Afirmou que, após exercer suas atividades funcionais como Zeladora na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, aposentando-se com proventos modestos, deparou-se com saldo irrisório por ocasião do saque do benefício. Sustentou que a instituição financeira ré efetuou a atualização do saldo com a indevida aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, causando-lhe severo prejuízo material. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a revisão dos critérios de atualização monetária e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 4.104,52. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela fixação dos índices de atualização monetária do fundo pertence exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações efetuadas e alegou a ocorrência de prescrição decenal, bem como a aplicação do instituto da supressio e a improcedência total dos pedidos. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada com o provimento judicial, a autora interpôs recurso de apelação cível sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com base no entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a pretensão deduzida em juízo decorre de falha na prestação do serviço operacional e de má gestão na administração da conta individualizada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório necessário. Decido. 1. Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático O recurso de apelação cível preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante na instância de origem. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil…
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