Processo 3006363-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006363-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006363-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : SAMUEL RODRIGUES CHARLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACIEL SIMOES (OAB RJ172161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo em recurso interposto por decisão, verbis:   “Vistos. Trata-se de  ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais  proposta por  SAMUEL RODRIGUES CHARLES , menor impúbere e pessoa com deficiência, representado por sua genitora MIKAELA RODRIGUES ASSUNÇÃO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Sustenta o autor, em síntese, A parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré (contrato nº 2252136000), sendo portadora de encefalopatia crônica não progressiva da infância decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, com lesão cerebral do tipo encefalomalacia multicística, quadro compatível com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia grave e refratária (CID G40.0), apresentando crises convulsivas diárias, conforme laudos médicos acostados. Sustenta que a médica assistente indicou, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico consistente na implantação de dispositivo de estimulação do nervo vago (VNS), como medida terapêutica necessária diante da ausência de resposta ao tratamento medicamentoso, sob pena de agravamento do quadro clínico e ocorrência de danos neurológicos irreversíveis. Afirma que solicitou autorização administrativa para realização do procedimento em 10.03.2026, tendo a operadora ré negado cobertura sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual, apesar do caráter urgente do tratamento, conforme comunicação eletrônica juntada aos autos. Nesse contexto, requer tutela de urgência para que a ré promova a internação do autor e realização do procedimento cirúrgico de implantação do estimulador do nervo vago (VNS), incluindo materiais, honorários médicos e despesas hospitalares correlatas, e o custeio de todo o tratamento prescrito pelos médicos assistentes sob pena de multa diária. Conforme laudo médico anexo à inicial, o quadro clínico do autor é grave. É o relatório, decido . A parte autora trouxe com a inicial laudos médicos que comprovam a existência da condição alegada e a necessidade do tratamento pleiteado. O autor comprovou, ainda, a contratação do plano de saúde junto à ré, juntando o contrato do plano, boleto de mensalidade e a negativa do plano de saúde, por email, em prestar o atendimento. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o autor, com grave quadro de saúde, com o organismo já combalido, ainda enfrenta o poderio da ré, a despeito das normas protetivas do CDC. Importante e oportuno colacionar a Súmula 210 do E. TJERJ: “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”. Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do…

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