Processo 3006367-13.2025.8.06.0117

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3006367-13.2025.8.06.0117
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub    Processo: 3006367-13.2025.8.06.0117Autor: SIDNEY DA SILVA DE QUEIROZRéu: RHYAN DE SOUSA SILVA LPB DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SIDNEY DA SILVA DE QUEIROZ em face de RHYAN DE SOUSA SILVA, tendo como objeto um veículo automotor VW/FOX 1.0, ano 2008, placa HYN7B74, RENAVAM 930674103, que teria sido entregue ao promovido mediante contrato verbal de compra e venda, com assunção pelo promovido das parcelas restantes do financiamento contratado com o Banco Itaú, sem que tenha cumprido a obrigação assumida.  Na petição inicial (ID 170458899), o autor narrou que celebrou com o réu ajuste verbal pelo qual este assumiria o pagamento das parcelas restantes do veículo financiado junto ao Itaú Administradora de Consórcios. Alegou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir da de nº 70, vencida em 05/11/2024, permanecendo inadimplente até a parcela nº 79, vencida em 05/08/2025, tendo ainda negociado o veículo com terceiro sem qualquer autorização. Aduziu que o saldo devedor para quitação do contrato perfaz R$ 23.799,35 (ID 177561866). Afirma que, em razão da inadimplência, seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito, causando-lhe danos materiais e morais.  Com a inicial, foram juntados: procuração (ID 170458916) e declaração de hipossuficiência (ID 170458916), CNH-e do autor (ID 170458923), fatura de cartão de crédito Santander referente a agosto/2025, no valor de R$ 4.221,86 (ID 170459578), e dados do veículo obtidos junto ao DETRAN/DENATRAN, constando o autor como proprietário (ID 170459580).  Em decisão de 29/08/2025 (ID 170824818), este juízo determinou que o autor, no prazo de 15 dias: (a) comprovasse sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária; (b) emendasse a inicial com a correta especificação dos pedidos e adequação do valor da causa; e (c) instruísse a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.  Em atendimento a decisão, o autor apresentou petição de emenda (ID 177561866), acostando: Declaração de Imposto de Renda - Exercício 2025, ano-calendário 2024 (IDs 177561867/ 177561868), pela qual declarou renda anual de R$ 16.944,00 e patrimônio bancário inferior a R$ 3.000,00; consulta CPF avançada com score (ID 177561870), constando pendência financeira junto à Serasa no valor de R$ 1.702,45, de origem Itaú Unibanco; e fotografias do veículo (ID 177561872). Na emenda, o autor também especificou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 23.799,35, correspondente ao montante atualizado do bem. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú para fornecimento do contrato de financiamento, do extrato atualizado do débito e do histórico das parcelas.  Em decisão de 07/11/2025 (ID 180293337), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que os documentos colacionados indicavam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência; (b) determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; e (c) determinou nova emenda à inicial, com apresentação de documentação mínima apta a comprovar a…

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