Processo 3006369-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006369-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006369-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : BRUNA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “De início, considerando os documentos juntados no evento 13, defiro a gratuidade de justiça à autora. O réu se manifestou espontaneamente nos autos e apresentou sua defesa, pelo que o reputo citado e tempestiva sua defesa, sendo certo que a autora já apresentou réplica. Há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, probabilidade do direito está demonstrada no relatório médico, o qual atesta que a autora é portadora de obesidade grau III (IMC 46,10), associada a diversas comorbidades, bem como histórico de insucesso em tratamentos clínicos e cirúrgicos anteriores, sendo expressamente indicada a realização de gastroplastia endoscópica redutora, como medida adequada ao seu quadro clínico. Ressalte-se que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora de plano de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, sobretudo quando evidenciada a necessidade do procedimento. O perigo de dano também se mostra evidente, diante do risco de agravamento do estado de saúde da autora, com possibilidade de consequências graves. No que tange às alegações da ré quanto à ausência de cobertura e ao não preenchimento dos requisitos da ANS, tais questões demandam dilação probatória, não sendo suficientes a afastar a urgência da medida. De outro lado, o procedimento deverá observar a rede credenciada do plano de saúde, eis que como visto nos autos, o plano de saúde é exclusivo de rede credenciada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie a realização do procedimento de gastroplastia endoscópica redutora, em rede credenciada ao plano de saúde, incluindo todos os materiais e procedimentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Intime-se com urgência por OJA de plantão. Sem prejuízo, digam as partes quais provas pretendem produzir, no prazo legal.”   Pretende a parte Agravante:   “117. Diante dos fatos e considerações expostas no presente recurso, vem a Agravante seja CONHECIDO E PROVIDO o recurso para que: i) SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, para que a eficácia da r. decisão agravada seja suspensa antes mesmo de causar danos de grave lesão e de difícil reparação à Agravante, até que esta Câmara se manifeste de forma definitiva, como possibilitam os permissivos legais instituídos pelo art. 1.019, I, do CPC; ii) Seja aberto prazo para a parte contrária, querendo, oferecer resposta a este Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; iii) Ao final, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de agravo de instrumento para que a r. decisão seja reformada, revogando a decisão agravada.”   Dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil, verbis:   “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A…

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