Processo 3006371-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3006371-16.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0993164-15.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução AGRAVANTE : MARCIA DUTRA GODINHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBSON PEREIRA (OAB RJ068485) AGRAVADO : LYS GODINHO ERNESTO COELHO ADVOGADO(A) : ALICE AGUINAGA POTSCH (OAB RJ046567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIA DUTRA GODINHO , SYLVIA DUTRA GODINHO GOULART e ESPÓLIO DE LEA MARIA DUTRA GODINHO em relação à decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por LYS GODINHO ERNESTO COELHO . A decisão vergastada foi assim lançada (evento 39): “As executadas MARCIA DUTRA GODINHO , ESPÓLIO DE LEA MARIA DUTRA GODINHO e SYLVIA GOULART GODINHO apresentam no evento 35 impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução de R$ 319.303,48 deflagrada pela parte autora - LYS GODINHO ERNESTO COELHO , aduzindo anatocismo e erro de índice, iliquidez e controvérsia dos valores exequendos e cobrança integral de valores sem abatimento de despesas do espólio suportadas exclusivamente pela impugnantes. Requerem ainda a validação e compensação do crédito no montante a ser R$81.000,43 a ser atualizado, referente ao ressarcimento de ITD e as despesas de manutenção dos bens do espólio, suportadas exclusivamente pelas executadas conforme tabela em anexo. O §4º do artigo 525 do CPC preceitua que ao impugnar a execução sob a alegação de excesso, deverá o impugnante declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Confira: Artigo 525 § 4º: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso sob análise, a despeito das impugnantes afirmarem que há excesso no total de R$ 319.303,48 exigido pela exequente, não lograram informar o débito que reconhecem como devido tampouco demonstraram memória de cálculos que aferiu tal diferença, impondo-se, desse modo, a sua rejeição liminar. Esse é o entendimento que se extrai não só do texto legal mas da jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA E ATUALIZADA. ÔNUS DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por SPE Qualidade VI Empreendimento Imobiliário Ltda. ¿ em recuperação judicial, contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entendia devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A impugnante sustentava excesso de execução no valor de R$ 27.609,46 e indicava como devido o montante de R$ 305.075,45, em contraposição ao valor executado de R$332.684,91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pela parte executada, de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo inviabiliza o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao…
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