Processo 3006376-34.2026.8.19.0066

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3006376-34.2026.8.19.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 3006376-34.2026.8.19.0066/RJ REQUERENTE : ADELI MARIA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ237648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0014208-34.2010.8.19.0066, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda-RJ. O feito foi distribuído à esta serventia por alegada dependência deste juízo, vindo concluso para verificação de competência. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executiva deriva de título judicial formado em processo coletivo. Insta salientar que, no microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, a regra de competência funcional prevista no art. 516, inciso II, do CPC (que vincula a execução ao juízo da causa) sofre mitigação em prol do acesso à justiça e da celeridade processual. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente às Ações Civil Públicas por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85), a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), consolidou o seguinte entendimento: "A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil pública podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos da coisa julgada erga omnes dispendiados na ação civil pública não fixam a competência funcional do juízo prolator da sentença para a execução individual e fragmentada do título judicial." (REsp 1.243.887/PR). Portanto, não há prevenção ou vinculação deste juízo em relação ao juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento, devendo o feito observar a livre distribuição entre as varas cíveis desta Comarca, caso o exequente tenha optado por litigar neste foro por ser o de seu domicílio. A manutenção da distribuição por dependência sem que haja conexão técnica geraria sobrecarga indevida a um único juízo e violaria o princípio do juiz natural. Ante o exposto: AFASTO a competência por dependência/prevenção em relação ao juízo da ação coletiva. DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Distribuidor local para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO entre as varas cíveis desta Comarca, com as cautelas de estilo. P.I.

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