Processo 3006386-70.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3006386-70.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KARLA DE ALMEIDA CRISTELLO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB RJ090624) AUTOR : HELENA DE ALMEIDA CRISTELLO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO (OAB RJ090624) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se 1 Trata-se de obrigação de fazer, formulado pela parte autora, HELENA DE ALMEIDA CRISTEL, representada por sua curadora, KARLA DE ALMEIDA CRISTELLO , a qual apresentou, no corpo da petição inicial, apenas o termo de curatela provisória, com pedido de tutela em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. 2 caso dos autos narra uma relação de consumo entre a autora e a ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a fumaça do bom direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, comprova que a parte autora necessita da internação domiciliar para a continuidade de seu tratamento, conforme se observa pelos receituários médicos que acompanharam a inicial. Frise-se que, mesmo que exista cláusula contratual excluindo o tratamento domiciliar, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm a interpretando como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1°, II do Código de Defesa do Consumidor. Obviamente, pode o plano de saúde, contratualmente, estabelecer as doenças que não serão cobertas pelo plano, não podendo, contudo, estabelecer qual tipo de tratamento médico que deverá ser adotado, uma vez que compete ao médico responsável estabelecer os tratamentos necessários à garantia da vida de seu paciente. Neste sentido, vide a súmula 211 deste Tribunal de Justiça: Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Da mesma forma, se o médico recomendou o tratamento domiciliar como indispensável à saúde do paciente, não pode o plano recusá-lo a fazê-lo sob a alegação de inexistência de cláusula contratual. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de agravamento da saúde física da autora, ao ser ver impedida de continuar o tratamento conforme recomendado pelo seu médico. Desta forma, verifica-se ser indispensável a concessão da tutela antecipada para fins de determinar o plano de saúde a instalar a aparelhagem necessária ao tratamento domiciliar da autora. Corroborando o que fora exposto aqui, vejam recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1378707 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2013/0099511-2. Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento…
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